ESCLARECIMENTO SOBRE O ATO 0262/2017 - UNIMED

Pela perfunctória leitura do Ato supracitado, entende esta Associação que o realizado pelo TRT21 foi uma mera situação de ajuste. Confira....



Esclarecimento

 

A Astra21 provocada por seus Associados a respeito da mudança ocasionada pelo Ato 0262/2017 vem esclarecer.

Pela perfunctória leitura do Ato supracitado, entende esta Associação que o realizado pelo TRT21 foi uma mera situação de ajuste.

O que aparenta ser, é a adequação a legislação vigente em nosso ordenamento jurídico qual classifica o vínculo entre o servidor e seus dependentes. Provavelmente utilizando os critérios definidos pela legislação tributária e previdenciária.

Em que pese o ato ATO Nº 0438/2016, ato que regulamentou assistência à saúde, trazer em seu artigo 5º o rol de dependentes quais eram considerados como tal para fins de percepção do subsídio trazer outras situações além daquelas dispostas no artigo 5º do novo Ato(0262/2017), o que ocorreu, aparentemente em primeira análise, foi a simples exclusão de algumas categorias  para a percepção do referido auxílio.

Frise-se que o ato não exclui o dependente do plano de saúde, mas tão somente o subsídio que lhe era destinado.

A Astra21 analisará minuciosamente a situação e, caso entenda necessário, buscará a administração para discutir a matéria.

Apenas a título de ilustração transcrevem-se abaixo o artigo 5º do ato 0438/2016 e o artigo 5º do ato 0262/2017, para que fique mais clara a principal mudança.

 

"Ato 0438/2016

Art. 5º. São considerados beneficiários dependentes, desde que devidamente cadastrados no Serviço do Pessoal deste Tribunal:

I - para cadastros realizados até 28/05/2003:

a) o cônjuge ou companheiro(a);

b) os filhos e enteados, independentemente de faixa etária;

c) os pais, independentemente de faixa etária ou comprovação econômica;

d) os agregados designados pelos titulares, mediante comprovação legal;

II - para cadastros realizados a partir de 29/05/2003:

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros, até 21 (vinte e um) anos incompletos;

c) os filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos, desde que na condição de estudantes universitários de graduação;

d) o(a) enteado(a) e o(a) menor sob guarda, por força de decisão judicial, e o(a) menor tutelado(a), que ficam equiparados aos filhos, nas mesmas condições das alíneas b e c deste inciso.

e) o convivente, havendo união estável, na forma da lei;

f) os filhos comprovadamente inválidos, observadas as disposições contratuais junto às entidades de Plano ou Seguro Saúde.

§ 1º É vedado ao pensionista inscrever dependentes no Programa de Assistência à Saúde do TRT21.

§ 2º A inscrição de convivente, conforme alínea e do inciso II deste artigo, será vedada se houver cônjuge inscrito no programa, salvo por decisão judicial;."

 

"Ato 0262/2017

Art. 5º. São considerados beneficiários dependentes, desde que devidamente cadastrados na Coordenadoria de Gestão de Pessoas desteTribunal:

I) o cônjuge;

II) o companheiro, inclusive o de união homoafetiva, desde que comprovada documentalmente a união estável como entidade familiar;

III) os filhos solteiros, até 21 (vinte e um) anos incompletos;

IV) os filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos, desde que na condição de estudantes universitários de graduação,

devidamente comprovada semestralmente junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

V) os filhos comprovadamente inválidos, observadas as disposições contratuais junto às entidades de Plano ou Seguro Saúde.

VI) o enteado, o menor sob guarda, este por força de decisão judicial, e o menor tutelado ficam equiparados aos filhos, nas mesmas condições dos incisos III e IV deste artigo.

VII) os pais, genitores ou adotantes, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, nos termos do art. 35, VI, da Lei n. 9.250/95 e constem nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do beneficiário titular.

§ 1º É vedado ao pensionista inscrever dependentes no Programa de Assistência à Saúde do TRT 21ª Região.

§ 2º É vedada a inscrição simultânea de cônjuge e companheiro(a)."

 

Esperamos ter esclarecido as dúvidas de nossos associados.

Qualquer dúvida, a Astra21 está disponível.

Astra21




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