ATO TRT21-GP Nº 36/2020 da Presidência do TRT sobre o Coronavirus

traça diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionadas ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.



ATO TRT21-GP Nº 36/2020

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃOno uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 141/2014, que traça diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionadas ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; 

CONSIDERANDO notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde já ter alçado a patologia ao patamar de "Pandemia"; 

CONSIDERANDO que a maioria dos contágios, até o momento, provêm de localidades ou países mais afetados;

CONSIDERANDO que o período de incubação do vírus, conforme noticiado, é de 14 dias;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços do Tribunal e reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO a possibilidade de realização do serviço mediante teletrabalho;

R E S O L V E 

Art. 1º Fica estabelecida a quarentena aos magistrados, servidores e estagiários que prestam serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e que tenham retornado de viagem aos países monitorados pelo Brasil e catalogados no portal do Ministério da Saúde, acessível no link: <http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/#COVID- 19-world>. 

§ 1º O período de quarentena será de 14 (catorze) dias, contado do dia subsequente ao retorno de viagem aos países de que trata o caput

§ 2º Durante o período de quarentena, as chefias imediatas deverão conceder o regime de teletrabalho ao servidor ou estagiário indicado no caput. O magistrado ficará atuando remotamente.

Art. 2º Os magistrados que se encontrem na situação descrita no caput do art. 1º deverão comunicar à Presidência, em data anterior ao retorno ao trabalho, para que esta acione imediatamente o SEAMO e a Divisão de Magistrados - DIM, para abertura do PROAD. 

Parágrafo único. Os servidores e os estagiários na mesma situação deverão comunicar à chefia imediata, em data anterior ao retorno ao trabalho, para a mesma finalidade descrita no caput deste artigo. 

 

Art. 3º Exaurido o período de quarentena, os magistrados, servidores e estagiários lotados na capital deverão imediatamente agendar uma avaliação médica junto ao SEAMO, para registro em prontuário médico e avaliação clínica e/ou laboratorial, conforme o caso. 

Parágrafo único. O médico lotado no SEAMO deverá emitir atestado médico de aptidão ao trabalho para o retorno às atividades normais e juntá-lo ao PROAD respectivo, remetendo à DIM, em caso de magistrado, ou ao chefe imediato, em caso de servidor ou estagiário.  

Art. 4º Os magistrados, servidores e estagiários lotados no interior e sem possibilidade de comparecer ao SEAMO poderão obter atestado de aptidão ao trabalho junto aos seus respectivos médicos e juntá-lo ao processo administrativo, encaminhando-o ao SEAMO.

Art. 5º É terminantemente proibido o retorno ao trabalho sem a apresentação do atestado de aptidão, nos termos dos arts. 3º e 4º do presente Ato. 

Parágrafo único. Caso o médico do SEAMO entenda por necessidade de exames laboratorais e/ou complementares, deverá estabelecer o prazo para entrega dos mesmos e informar no PROAD, remetendo à DIM, em caso de magistrado, ou ao chefe imediato, em caso de servidor ou estagiário.

Art. 6º  Enquanto durar o estado de pandemia, ficam as unidades judiciárias e administrativas do TRT21 autorizadas a liberarem os servidores para execução de suas tarefas na modalidade de teletrabalho, sem necessidade de observância do percentual mínimo previsto na RA nº 10/2019, a critério do gestor da unidade, analisando o caso concreto e resguardando que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação dos serviços.

Parágrafo único. O SEAMO deverá, sempre que solicitado, prestar as devidas informações acerca das formas de contágio, sintomas e medidas preventivas do COVID-19 e outras infecções virais com sintomas similares, inclusive para subsidiar a decisão do gestor.

Art. 7º A Diretoria-Geral deverá diligenciar junto às empresas terceirizadas para que adotem, junto aos seus empregados, ações para conter a difusão do vírus em caso de trabalhadores com suspeita de contaminação.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 

Natal-RN, 11 de março de 2020.

BENTO HERCULANO DUARTE NETO

Desembargador Presidente



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