Teto salarial de tribunal de contas deve seguir valores do Judiciário

Julgadores federais possuem as mesmas características funcionais dos ministros do STJ, o que resulta na obrigação de haver simetria entre a nível federal e as relações entre o Judiciário e os Tribunais de Contas dos outros entes da federação



O teto salarial dos membros dos tribunais de contas estaduais e municipais deve seguir a mesma regra usada para os integrantes da corte de contas da União, que toma como base os vencimentos do Judiciário Federal. Essa aplicação subsidiária ocorre porque os julgadores federais possuem as mesmas características funcionais dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta na obrigação de haver simetria entre a recomendação em nível federal e as relações entre o Judiciário e os Tribunais de Contas dos outros entes da Federação.

O entendimento foi usado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o direito dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) de receber os valores descontados de seus contracheques. A redução salarial ocorreu por causa da edição da lei estadual 13.463/04, que estabeleceu como limite salarial os vencimentos dos deputados estaduais, e não os salários do Poder Judiciário.

Os servidores do TCM-CE questionaram a alteração do limite de remuneração em mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o pedido foi negado. Os desembargadores entenderam que o estabelecimento dos tetos remuneratórios nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é feito pela Constituição Federal, e que os tribunais de contas não são um tipo de quarto poder.

No acórdão do TJ-CE é citado que a corte de contas não poderia estabelecer um limite de remuneração próprio. Também justifica a edição da lei 13.463/04 argumentando que o legislador apenas usou interpretação possível em relação às características dos tribunais de contas, que atuam fundamentalmente como órgão de auxílio ao Poder Legislativo.

A decisão estadual motivou recurso junto ao STJ. Em seu voto, o relator do acórdão, ministro Herman Benjamin, explicou que a Constituição Federal não tratou de forma expressa a situação dos membros dos Tribunais de Contas estaduais, mas citou que o texto constitucional, em seu artigo 73, previu que os ministros do Tribunal de Contas da União possuem as mesmas características funcionais dos ministros do STJ. Desse modo, deve haver simetria entre a recomendação em nível federal e as relações entre o Judiciário e os tribunais de contas dos outros entes federativos.

"Portanto, estando o Tribunal de Contas da União atrelado aos referenciais do Poder Judiciário Federal, aplicável o mesmo raciocínio aos servidores dos tribunais de contas estaduais. Desse modo, não encontro razões jurídicas que levem à conclusão de que aos servidores do Tribunal de Contas do Ceará haveria de se aplicar, necessariamente e para todos os efeitos, o teto máximo atinente ao valor dos subsídios dos Deputados Estaduais", afirmou o ministro no voto.

O ministro disse, ainda, que não se trata de declarar a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 2º da Lei Estadual 13.463/04, mas apenas confirmar sua inaplicabilidade por causa do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur



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